O casamento tipificado deve sair do código civil.
Duas (ou mais) pessoas devem ser livres de fazer (ou não) uma festa civil e/ou celebração religiosa e assinar (ou não) um contrato civil pré-nupcial que obviamente terá de ser válido à luz das normas gerais.
Este deverá confirmar (ou não) os benefícios legais típicos que ainda existem (ex.: herança e pensão) – um registo simplificado chegará para assegurar a continuidade do actual regime enquanto fizer sentido.
Os divórcios passam a constituir uma “simples” separação com as consequências à luz do contrato pré-nupcial (no caso em que o celebraram). Não existindo bastará um procedimento unilateral de anulação do registo e isto apenas pelas questões ainda anexas que a lei prevê para o estatuto de casado que não foram pensados para um regime de divórcio unilateral no dia seguinte à celebração.
“Estar” ou não casado deve constituir sim uma qualificação social reconhecida ou não livremente pelos outros (tal como namorar o é) até porque todas as obrigações filiais estão hoje identificadas e autonomizadas.
Paradoxalmente um regime livre e não tipificado induzirá as pessoas a pensar no que estão a fazer (se celebram um contrato – ou não – e que normas deverão constar) e acaba com as causas fracturantes ditas anti-discriminatórias.
Em última análise os contratos pré-nupciais, no caso em que existam por vontade das partes, podem corresponder a contratos-tipo consistentes com uma crença religiosa (ex.: tipo-católico, tipo-hindu e etc.) e/ou secular (ex.: tipo-ILGA) e obviamente desde que compatíveis com a Lei Geral.